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Decreto da Prefeitura suspende aulas e toma outras medidas sobre o coronavírus, em Butiá

A Prefeitura Municipal de Butiá, em reunião na tarde desta segunda-feira (16), definiu através dos decretos 0034 e 0035/2020, as ações de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19). O primeiro documento determina a criação do “Comitê Gestor Extraordinário da Saúde”, composto pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), Procuradoria do Município, Vigilância Epidemiológica, Hospital de Butiá e Defesa Civil para tomar as providências sobre o COVID-19.

O segundo decreto, entre suas medidas, determina a suspensão das aulas em todas as escolas da Rede Municipal de Educação, a partir de quarta-feira (18). Vale ressaltar que não temos nenhum caso suspeito ou confirmado em nossa cidade. As medidas são de prevenção.


As determinações podem ser conferidas na íntegra:


MUNICÍPIO DE BUTIÁ

DECRETO Nº 0035, DE 16 DE MARÇO DE 2020.


DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.


DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;


CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;


CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;


CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;


CONSIDERANDO a responsabilidade do Município em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;


CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da pandemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,


D E C R E T A:


Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.


Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de trinta dias, a participação de servidores ou de empregados em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.


Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.


Art. 3º Os munícipes que viajarem para o exterior, ou viajaram nos últimos trinta dias, deverão comunicar a vigilância sanitária.


Parágrafo Primeiro: O munícipe que tiver conhecimento da chegada de pessoas vindas do exterior, igualmente deve comunicar a vigilância sanitária.


Parágrafo Segundo: Os servidores e/os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado do coronavírus devem informar o fato à chefia imediata.


Art. 4º Os servidores municipais que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.


Art. 5º Fica determinada a disponibilização de álcool em gel, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os setores da administração pública municipal.


Parágrafo Único: Resta indicado a todos os escritórios, comércios, ambulatórios, empresas e demais locais de acesso ao público a disponibilização de álcool em gel.


Art. 6º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.


Art. 7º Ficam suspensas todas as reuniões promovidas pelas secretarias municipais que reúnam público acima de vinte pessoas.


Parágrafo Único. Deverão ser mantidas somente as reuniões extremamente necessárias em local amplo e arejado.


Art. 8º Fica proibido que os servidores municipais façam uso (tomem) chimarrão nas suas repartições públicas.


Art. 9º Determina-se, no caso de órgãos públicos e recomenda-se aos demais locais públicos, no município:


I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos


realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;


II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;


III – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;


IV – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150 e/ou 136;


Art. 10 Recomenda-se que o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – que solicitem o atendimento domiciliar.


Parágrafo único: Eventualmente, não havendo condições do atendimento domiciliar a pessoa deverá se dirigir a unidade de saúde mais próxima.


Art. 11. A partir do dia 18 de março de 2020 estão suspensas as aulas na rede pública municipal, sendo que na data de 17 de março deverão ser liberados os alunos com esclarecimentos acerca dos riscos decorrentes do coronavírus e dicas de prevenção.


Art. 12. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.


Art. 13. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.


Art. 14. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal, juntamente com o Comitê Extraordinário de Saúde.


Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Prefeito Municipal de Butiá, aos dezesseis dias do mês de março de dois mil e vinte.



Daniel Pereira de Almeida

Prefeito Municipal


Paulo Pereira de Almeida

Secretário Municipal da Saúde



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