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Prefeito Daniel Almeida decreta Estado de Emergência em Butiá devido o Covid-19

O novo documento decreta Estado de Emergência no município de Butiá por 30 dias, podendo ser interrompido ou prorrogado mediante constatações técnicas. Em sua redação ainda traz especificações detalhadas sobre comércios e serviços; restaurantes, bares e lancherias; espaços públicos e administração pública.

Alguns destaques importantes é que não há obrigatoriedade do comércio fechar, ficando a cargo dos empresários. A circulação de ambulantes também está proibida. As vias de acesso a cidade também passam a ser monitoradas pelo Comitê Extraordinário da Saúde e Centro de Videomonitoramento. Estando proibida a utilização das praças, parques e áreas públicas, comumente utilizadas para lazer, assim como a utilização da academia ao ar livre.



Leia o Decreto na Íntegra:


DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Butiá, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,


CONSIDERANDO a emissão dos Decretos Municipais de n. 035 e 037 de 16 e 18 de março de 2020, respectivamente; e


CONSIDERANDO a emissão do Decreto Estadual de n. 55.128 de 19 de março de 2020. DECRETA:


Art. 1º - Fica declarado Estado de Emergência, no Município de Butiá, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser interrompido ou prorrogado, mediante novas constatações técnicas.


Art. 2º - Enquanto perdurar o estado de emergência, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.


Do Comércio e Dos Serviços.


Art. 3º - Os estabelecimentos do comércio e serviços em funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:


I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;


II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;


III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;


IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;


V – indicar a adoção do sistema de tele entrega em estabelecimentos que forneçam mercadorias essenciais, tais como supermercados, farmácias, agropecuárias e similares;.


VI - determinar que o funcionamento dos estabelecimentos seja realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.


Dos Restaurantes, Bares e Lancherias.


Art. 4º - Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as medidas constantes no Decreto Estadual nº 55, de 19 de março de 2020.


Das restrições e controle de acesso aos limites municipais, espaços e parques públicos.


Art 5 º - As vias públicas de acesso ao Município de Butiá, a partir desta data, serão também monitoradas pelo comitê extraordinário de saúde, através do sistema de videomonitoramento já existente, bem como, poderão exercer o poder de polícia para orientação e prevenção aos ocupantes dos veículos.


Art. 6º - Fica proibida a utilização das praças, parques e áreas públicas, comumente utilizadas para lazer, assim como a utilização da academia ao ar livre.


Da Mobilidade Urbana.


Art. 7º - Fica proibida a circulação de vendedores ambulantes no município.


Art. 8º - O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:


I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;


II - manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.


§ 1º - Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas. § 2º - No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.


Art. 9º - Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.


Art. 10 - Fica recomendado aos usuários de todos os modos de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:


I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;


III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;


Art. 11 - Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:


I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;


II - evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;


III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;


Da administração pública.


Art. 12 - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.


Art. 13 - Ficam suspensos os prazos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como, interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal.


Art. 14 - Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial, aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.


Disposições finais.


Art. 15 - Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Legislação Municipal.


Art. 16 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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