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Justiça suspende decreto que autorizava abertura do comércio em São Jerônimo

Na noite desta sexta-feira (10), a juíza de Direito de São Jerônimo, Paula Fernandes Benedet, em decisão liminar, suspendeu os efeitos do Decreto Municipal 5.022, que autorizava a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais de vestuário, calçados, acessórios, eletrodomésticos, bazares, vidraçarias, ferragens, material de construção, floriculturas, gráficas, autopeças, revenda de veículos, lojas de diversos e comércio em geral, além de academias. Foi determinada, ainda, a aplicação de multa ao prefeito municipal, no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão liminar.

A decisão ocorreu em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS), por meio do promotor de Justiça de São Jerônimo, Fernando Sgarbossa, porque o Decreto Municipal contraria o que estabelece Decreto Estadual 55.154, de 1º de abril de 2020, que determinou o fechamento dos estabelecimentos comercias como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus.


Segundo a decisão de ontem, ao Município cabe apenas suplementar a legislação estadual ou federal, não podendo legislar em sentido contrário ao já estabelecido pelos demais entes federativos.


“Há, pois, evidente conflito de normas entre os entes federados, no caso em concreto, Estado do Rio Grande do Sul e Município de São Jerônimo, uma vez que este contraria restrição imposta pelo Estado, colocando em iminente risco a saúde pública, na medida em que a flexibilização do isolamento social pode levar a um estado de agravamento no quadro de evolução da pandemia, com proporções mais sérias e que ocasionem medidas restritivas ainda mais rígidas para que seja possível controlar a evolução do COVID-19”, diz a decisão, que determina, ainda, que o Município deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais para que permaneçam fechados.


Fonte: Portal de Notícias

LEIA A DECISÃO NA ÍNTEGRA


Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Plantão – TJRS


AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000723-75.2020.8.21.0032/RS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO

DESPACHO/DECISÃO


Vistos.


Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de São Jerônimo em que pretende, liminarmente, a suspensão da eficácia do Decreto Municipal 5.022, de 08 de abril de 2020, que contraria o Decreto Estadual 55.154 de 1º de abril de 2020, e a determinação de que o requerido não autorize a abertura dos estabelecimentos comerciais locais até que sobrevenha novo Decreto do Governo do Estado dispondo de forma diversa, considerando a pandemia do coronavírus.


Em suas razões, destacou que, em âmbito estadual, a matéria foi regulamentada pelo Decreto-RS nº 55.154, de 1ºABR2020, em especial no seu art. 5º, § 1º, bem como o art. 37, I, que atribui aos Municípios o dever de fiscalização para o cumprimento das proibições do decreto estadual. Sustentou que os dispositivos legais questionados flexibilizam as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do COVID-19 e que a permissão de abertura do comércio em geral e academias vai de encontro ao Decreto-RS nº 55.154/2020. Disse que os Poderes Legislativo e Executivo locais possuem apenas competência suplementar em relação aos atos da União e dos Estados, consoante dispõem os arts. 23, 24 e 30, da CF-88, ressaltando a necessidade de observância do princípio da simetria, nos moldes do art. 1º e 8º, caput, da CE-89. Teceu considerações, também, acerca da competência concorrente para legislar à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem assim da sua interpretação acerca do princípio da precaução, materializa nas ADPFs nº 668 e nº 669.


Ressaltou que o Município, ao desconsiderar a norma estadual deixou de respeitar as normas de competência previstas na Carta Magna e o princípio da precaução, razão pela qual se afiguram ilegítimos os dispositivos impugnados. Pugnou pela concessão de medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos citados e, ao final, a procedência do pedido.


Decido.


De plano, destaco que é caso de deferimento da liminar pleiteada.


Em razão da pandemia do coronavírus que assola todo o território brasileiro, especialmente o Rio Grande do Sul, o Governo do Estado editou o Decreto 55.128 de 19 de março de 2020, declarando o estado de calamidade pública em todo o território para fins de enfrentamento e prevenção ao coronavírus. Posteriormente, editou o Decreto n. 55.154 de 01/04/2020, reiterando a calamidade pública no Estado.


Por meio do referido Decreto, o Governo do Estado proibiu a abertura, para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado, dispondo sobre os serviços considerados essenciais que podem funcionar, nos termos do art. 5º e 17 do referido diploma.


Com efeito, é notória a excepcional situação vivenciada em todo o mundo, em decorrência da Pandemia instaurada pelo COVID-19, o que, como amplamente divulgado pela própria Organização Mundial da Saúde (OMS), impõe a adoção de medidas preventivas contra a expansão da doença pelas autoridades competentes.


A Presidência da República editou a Lei nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, reconhecendo a existência de situação emergencial. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.292, de 26 de março de 2020, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais.


Contudo, contrariando o Decreto Estadual 55.144, o Município de São Jerônimo editou o Decreto 5.022 de 08 de abril de 2020, norma ora impugnada, prevendo, em seu art. 1º, incisos XII e XIV, a ampliação das proibições estabelecidas pelo Estado, ao possibilitar a abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais de vestuário, calçados, acessórios, eletrodomésticos, bazares, vidraçarias, ferragens, material de construção, floriculturas, gráficas, autopeças, revenda de veículos, lojas de diversos e comércio em geral, além de academias.


Nesse norte, cabe destacar que a competência dos Municípios, no que diz respeito ao direito à saúde, é concorrente, cabendo aos mesmos, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, atuarem de forma suplementar aos atos editados pela União e os Estados.


Assim estabelece o art. 24 da Constituição Federal:


art. 24. Compete à União, aos Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


XII – previdência social, proteção e defesa à saúde;


E o art. 30, inc. II, do mesmo diploma legal prevê que compete aos Municípios SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual no que couber, desde que haja interesse local.


Vê-se, portanto, que aos Municípios cabe apenas suplementar a legislação estadual e/ou federal, não podendo, contudo, legislar em sentido contrário ao já estabelecido pelos demais entes federativos.


Há, pois, evidente conflito de normas entre os entes federados, no caso em concreto, Estado do Rio Grande do Sul e Município de São Jerônimo, uma vez que este contraria restrição imposta pelo Estado, colocando em iminente risco a saúde pública, na medida em que a flexibilização do isolamento social pode levar a um estado de agravamento no quadro de evolução da pandemia, com proporções mais sérias e que ocasionem medidas restritivas ainda mais rígidas para que seja possível controlar a evolução do COVID-19.


Isso posto, concedo a liminar pleiteada para fins de determinar a suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 5.022 de 08 de abril de 2020, bem como determinar ao Município que se abstenha de autorizar a abertura dos estabelecimentos comerciais de São Jerônimo até novo Decreto Estadual ou norma federal neste sentido, sob pena de multa a ser aplicada ao Prefeito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


O Município deverá dar ampla divulgação da presente decisão, fiscalizando os estabelecimentos comerciais para que permaneçam fechados.


Intimem-se, sendo o requerido na pessoa do Prefeito Municipal pessoalmente.


Cite-se.


Dil. Nec.


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