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Decreto obriga o uso de máscaras em toda cidade de São Jerônimo


Como medida de conter a pandemia do COVID-19, nesta terça-feira (28), a Prefeitura de São Jerônimo publicou decreto tornando obrigatório o uso de máscara facial não profissional, durante o deslocamento de pessoas em qualquer situação. O uso é obrigatório em ambientes públicos ou locais privados de circulação pública e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado.

O uso também é obrigatório nos meios de transporte públicos ou privados de passageiros e para o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado. A obrigatoriedade vale a partir de hoje.

O decreto prevê, ainda, o pagamento de multa no valor de R$ 100,00, no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00, no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor. A aplicação de multa é válida a partir de sexta-feira (1º/05).

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA DECRETO N° 5.025, DE 28 DE ABRIL DE 2020 DETERMINA O USO DE MÁSCARA FACIAL PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19)

O Prefeito Municipal de São Jerônimo, em exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 73, VIII da Lei Orgânica, CONSIDERANDO os Decretos Municipais 5.009/2020, 5.010/2020, 5.011/2020, 5.012/2020, 5.014/2020, 5.017/2020, 5.020/2020, 5.022/2020 e 5.024/2020, CONSIDERANDO a atribuição do poder executivo municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse local; CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, conforme definido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF; CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;

D E C R E T A

Art. 1º Fica considerado obrigatório, a partir da publicação deste Decreto, o uso de máscara facial não profissional, conforme orientações do Anexo Único deste Decreto, durante o deslocamento de pessoas em qualquer situação, em ambiente público ou locais privados de circulação pública e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para: I – Uso de meios de transporte público ou privado de passageiros; II – Desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado. §1º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores ou frequentadores sem máscaras, podendo fornecer-lhes as máscaras para uso no estabelecimento. §2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.

Art. 2º A inobservância ao disposto no artigo 1º deste decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa física, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de pessoa jurídica, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à proteção e manutenção da saúde, da higiene e da vida humana, sem prejuízo das sanções administrativas e penais previstas na legislação em vigor. §1º Os valores das multas serão aplicados em dobro, no caso de reincidência. §2º Os valores decorrentes do pagamento das multas serão destinados à aquisição de máscaras para distribuição às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º A aplicação da penalidade prevista no artigo anterior terá vigência a partir de 01.05.2020, sendo que até esta data deverá ser feita a orientação do uso pela Fiscalização Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO Uso obrigatório de máscara de tecido ou TNT por toda a população do município, em ambiente público ou locais privados de circulação pública, devendo ser observado: a) A máscara deverá ser usada de maneira correta, devendo ser trocada sempre que apresentar sujidades ou umidade; ou conforme especificação técnica; b) A máscara de tecido deverá ser higienizada (lavada e passada) a cada uso; c) A máscara de TNT deverá ser desprezada após o uso; d) Antes de colocar, manusear ou retirar a máscara deve ser realizada a higiene das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%. e) A máscara não deve ser tocada sem a devida higienização

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