
O Prefeito de Arroio dos Ratos, Luciano Rocha, emitiu novo decreto na manhã desta segunda-feira (4), flexibilizando a abertura do comércio, e obrigando o uso de máscaras em todo município. Também está obrigado no município o uso de máscaras dentro do comércio, para clientes e colaboradores.
As demais normas de funcionamento seguem como as deliberações da maioria dos municípios.
VEJA OS DETALHES DO DECRETO:
DECRETO N° 030/2020, DE 04 DE MAIO DE 2020
CONSIDERA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA, ALTERA O ART. 37 DO DECRETO 021/2020, ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DO DECRETO 021/2020, RATIFICA O DECRETO 021/2020, INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 60 DO DECRETO 021/2020 E REVOGA O ART. 37A DO DECRETO 021/2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS, LUCIANO LEITES ROCHA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual 55.154/2020, bem como sua atualização pelo Decreto Estadual 55.220/2020;
CONSIDERANDO a atribuição do poder executivo municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse local;
CONSIDERANDO a autonomia municipal para regrar a situação local, conforme definido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF;
CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.
D E C R E T A
Art. 1º - Fica considerado obrigatório no âmbito do município de Arroio dos Ratos, a partir da publicação deste Decreto, o uso de máscara facial não profissional, conforme orientações do Ministério da Saúde, durante o deslocamento de pessoas em qualquer situação, em ambiente público ou locais privados de circulação pública e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I – Uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II – Desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.
§1º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado não poderão permitir o ingresso ou a permanência de clientes, consumidores, funcionários ou frequentadores sem máscaras, podendo fornecer-lhes as máscaras para uso no estabelecimento.
§2º Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes, placas ou outro meio eficaz, contendo informações sobre o uso obrigatório de máscaras.
Art. 2º - Altera o art. 37 do Decreto Municipal nº 021/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 37 - Fica determinado que os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar deverão atender no mínimo o que segue:
I – Supermercados, mercados, minimercados, fruteiras, lojas de conveniências, armazéns e padarias, deverão:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) trabalhar com quadro de pessoal que possibilite a distância mínima de 2m entre os funcionários;
c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;
d)fazer a utilização de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;
e) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (máquina de cartão de crédito, balcões de atendimento, cestos e carrinhos de compras, portas de acesso de pessoas, instrumentos de trabalho de uso comum, etc.), preferencialmente com álcool líquido a 70% ;
f) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
g) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os espaços de circulação dos clientes e funcionários com água sanitária;
h) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, contendo: sabão ou sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel;
i) vedado o consumo de alimentos dentro do estabelecimento;
j) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
II – Restaurantes:
a)observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários, exeto quando estiverem se alimentando;
b) além do atendimento ao público, deverão disponibilizar atendimento por televenda ou venda online, com o serviço de tele entrega ou tele busca;
c) deverão trabalhar com quadro de pessoal que possibilite a distância mínima de 2 metros entre os funcionários;
d)deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;
e) deverão fazer a utilização do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os consumidores;
f) deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas, bancadas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, instrumentos de trabalho de uso comum, etc.), com álcool líquido 70%;
g)deverão higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, com água sanitária;
h) deverão dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
i) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
j) deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel;
k)deverão manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
l) deverão disponibilizar de luvas descartáveis, para servir no sistema de buffet, quando for o caso;
m) deverão diminuir em 50% o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas;
n) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
III – Bar, lancheria e sorveteria:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso no caso de tele-busca nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) poderão funcionar, desde que com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público.
c) deverão atender preferencialmente por televenda ou venda online, com o serviço de tele entrega ou tele busca, ou seja, não será permitido o consumo no local.
d) deverão observar as medidas de higienização, com quadro de pessoal que possibilite a distância mínima de 2m entre os funcionários e devendo disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos;
e) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) no caso de filas, em função da tele-busca, na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
IV – Farmácias e drogarias:
a)observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) além do atendimento ao público, deverão disponibilizar atendimento por televenda ou venda online, com o serviço de tele entrega;
c) deverão trabalhar com quadro de pessoal que possibilite a distância mínima de 2m entre os funcionários;
d)deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local;
e) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) deverão fazer a utilização do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;
g) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
V – Distribuidoras de gás:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) deverão atender somente por tele-venda ou venda online, com o serviço de teleentrega, em respeito a saúde pública;
c) deverão observar as medidas de higienização, com quadro de pessoal reduzido, garantindo a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários e devendo disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos;
VI – Agroveterinária, agropecuária, clínica veterinária, revenda de insumos agrícolas:
a)observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b)além do atendimento ao público, deverão disponibilizar atendimento por televenda ou venda online, com o serviço de tele entrega;
c) deverão trabalhar com quadro de pessoal que possibilite a distância mínima de 2 metros entre os funcionários;
d) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;
e) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) deverão fazer a utilização do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os consumidores, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou APPCI; g) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
VII – Postos de combustíveis e suas lojas de conveniências:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) deverão trabalhar com quadro de pessoal que possibilite a distância mínima de 2m entre os funcionários;
c) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;
d) o horário de funcionamento deve seguir as normativas do órgão regulador;
e) deverão evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os clientes;
f) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
VIII – Estabelecimentos que prestam serviços de borracharia, lavagens e higienização de veículos em geral e serviços de mecânica em geral:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) deverão trabalhar com quadro de pessoal que possibilite a distância mínima de 2 metros entre os funcionários;
c) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local;
d) limitado a permanência de dois clientes simultaneamente;
e) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
IX – Salões de beleza, estética e barbearia:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários, liberada a não utilização do cliente que esteja realizando procedimento facial e/ou capilar;
b) poderão funcionar, desde que, com agendamento de clientes evitando assim aglomeração podendo atender somente um cliente por funcionário, não sendo permitido a utilização da sala de espera e recepção pelos clientes, mantendo o distanciamento mínimo de 2 metros;
c) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% para utilização dos clientes e funcionários do local;
d) deverão higienizar e ou esterilizar, obrigatoriamente a cada utilização todos os equipamentos de uso comum como: cadeiras, tesouras, pentes, máquinas, lavadouros, banheiros, e equipamentos em geral, dentre outros, com álcool gel 70%, água sanitária.
X – Bancos, correspondentes e casas lotéricas:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) fica autorizado o atendimento de forma presencial devendo fazer a utilização do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora da agência, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre as pessoas;
c) deve garantir o amplo funcionamento da sala de autoatendimento;
d) deverão disponibilizar diariamente aos clientes envelopes para depósito de cheques ou dinheiro;
e) deverão manter os caixas eletrônicos em pleno funcionamento para a realização de pagamentos e saques;
f) deverão limitar o acesso à sala de atendimento de maneira a garantir o distanciamento de 2 metros de pessoa para pessoa;
g) deverão disponibilizar funcionário para orientação aos clientes no autoatendimento, agilizando assim o atendimento e evitando aglomerações;
h)deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque dos caixas eletrônicos, especialmente, as teclas e áreas de biometria;
i) deverão higienizar, preferencialmente após a cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, os pisos, as maçanetas, bancadas, e demais áreas de contato geral dos clientes;
j) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
k) caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
XI – Do comércio de vestuário, calçados, acessórios, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, bazares, vidraçarias, ferragens, material de construção, floriculturas, gráficas, papelarias, autopeças, revenda de veículos, lojas de diversos, comércio em geral:
a)observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b)deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos frequentadores;
c) evitar a aglomeração de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os frequentadores;
d) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de uso público, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel;
f) fazer a utilização de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os consumidores, não podendo exceder a circulação simultânea, conforme a área construída, de:
1. dois clientes, para estabelecimentos de até 100m²;
2. quatro clientes, para estabelecimentos de 101 até 300m²;
3. oito clientes, para estabelecimentos de 301 até 600m²;
4. dez clientes, para estabelecimentos acima de 601m².
g) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (máquina de cartão de crédito, balcões de atendimento, portas de acesso de pessoas, instrumentos de trabalho de uso comum, etc.), preferencialmente com álcool líquido a 70%;
h)higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os espaços de circulação dos clientes e funcionários com água sanitária;
i) As lojas de vestuário e calçados não poderão permitir o uso de provadores, bem como experimentar roupas e calçados;
j) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
XII – Academias e afins:
a) observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos frequentadores;
c) funcionamento somente mediante agendamento prévio, evitando a aglomeração de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre os frequentadores não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI;
d) deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
e) deverão manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de uso público, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel;
f) proceder com a higienização total dos equipamentos sempre após uso;
g) proibido o atendimento de pessoas do grupo de risco.
XIII – Dos serviços prestados por autônomos:
a)observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos clientes e quaisquer outros empregados ou usuários;
b)funcionarão somente mediante agendamento e com atendimento de somente um cliente dentro do estabelecimento.
c) deverão manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70%, para utilização dos frequentadores;
d) evitar a aglomeração de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m lineares entre clientes e funcionários;
e) no caso de filas na rua são de inteira responsabilidade do estabelecimento, inclusive de manter a distância mínima de 2 metros.
Parágrafo único: Os empreendimentos não listados seguem o Decreto Estadual 55.154/2020 e alterações posteriores, especialmente o Decreto Estadual 55.220/2020.”
Art. 2º- Todas as medidas estabelecidas neste Decreto estão em plena consonância com o Decreto Estadual 55.220/2020, podendo sofrer revisão com a entrada em vigor de Decreto Estadual que vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Altera o parágrafo único do art. 28 do decreto 021/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único: Fica autorizado aos Secretários Municipais reorganizar cada setor de sua Secretaria, promovendo escalas entre os estagiários, evitando aglomerações, quando não for possível o trabalho domiciliar, mantendo a continuidade do serviço público, .”
Art. 4º - Incluir o parágrafo único ao art. 60 do decreto 021/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único – O não cumprimento deste decreto, poderá incorre dos crimes previstos nos artigos 267 e 268 do Código Penal Brasileiro.”
Art. 5º - São ratificados integralmente os termos do Decreto Municipal 021/2020, que declara estado de calamidade pública e estabelece medidas para o funcionamento do serviço público municipal, para os estabelecimentos de restaurantes, bares, casas noturnas, transporte público, atividades coletivas e outros, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19) no município de Arroio dos Ratos, e dá outras providências e que continua em pleno vigor.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37A do decreto 021/2020,
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em, 04 de maio de 2020. LUCIANO LEITES ROCHA PREFEITO MUNICIPAL Registre Publique-se Em 04/05/2020 EVERTON VIEIRA Secretário Municipal da Administração